Novo Da Congregação Evangélica Luterana Esperança Piedade, SP
Os membros da Congregação Evangélica Luterana Esperança, estabelecida com sua sede no Bairro Colônia Roseira, em Piedade, Estado de São Paulo, CEP: 18170-000, instituída conforme Estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Piedade (SP), sob nº 9, no livro A, fls. 37/38, em 30/05/1978, Bairro Colônia Roseira, em Piedade (SP), para a Rua Capitão Moraes, nº 1369, no Bairro Cotianos, em Piedade (SP), adequar e consolidar o NOVO ESTATUTO,conforme o disposto na Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002- novo Código Civil Brasileiro, conforme abaixo:
Título I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO.
Os membros desta congregação cristã, de acordo com o que preceitua a Sagrada Escritura em geral e, em particular, 1 Co 14.40: "Tudo, porém, seja feito com decência e ordem", e em conformidade ainda com as leis do país, adotam o presente estatuto que regerá a sua vida interna e externa:
Art. 1º - A congregação denomina-se CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA ESPERAÇA, nesta data com filiais na Colônia Roseira e Bairro Paulas e Mendes, com sede na Rua Capitão Moraes, número 1369, Bairro Cotianos, da cidade de PIEDADE, no Estado de São Paulo, CEP: 18170-000, e elege como foro o da mesma cidade, e sua duração é por tempo indeterminado.
Capítulo II – DOS FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS E FINALIDADES
Art. 2º - A congregação aceita toda a Escritura Sagrada, tanto do Antigo como do Novo Testamento, como a infalível palavra de Deus. Aceita ainda, como exposição correta dos ensinamentos bíblicos, os livros simbólicos da
Igreja Evangélica Luterana reunidos no Livro de Concórdia de 1580. As Sagradas Escrituras constituem a única norma da fé e da vida da congregação.
Art. 3º - A congregação tem por fim propagar o evangelho de Jesus Cristo por meio da palavra, do livro, do jornal, do rádio e outros meios condignos, e administrar os Sacramentos do Santo Batismo e da Santa Ceia ordenados pelo Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo Único: A congregação não tem fins econômicos, não tendo portanto, fins lucrativos.
Art. 4º - Para cumprir com sua finalidade, a congregação:
a) estabelecerá o sagrado ministério em seu meio;
b) observará e propagará a religião cristã em cultos públicos, educandários paroquiais ou outros, a qualquer nível;
c) fundará congregações filiais segundo um critério de proporcionar melhores condições para a propagação do evangelho a maior número de pessoas;
d) filiar-se-á à Igreja Evangélica Luterana do Brasil e, em espírito de harmonia, cooperará com ela na obra missionária e na formação sacerdotal e diaconal, orando, participando e ofertando para o trabalho da igreja;
e) edificará ou locará tantos templos, capelas ou outros locais adequados ao serviço religioso, quantos necessários, conservando-os;
f) praticará a caridade cristã em suas variadas manifestações, mantendo ou subvencionando entidades ou instituições de serviço social;
g) incentivará a prática da mordomia cristã em todas as suas formas.
Título II - MEMBROS, ASSEMBLÉIAS, DIREÇÃO, REPRESENTAÇÃO
Capítulo I - DOS MEMBROS
Art. 5º - São membros da congregação todos os cristãos que:
a) foram batizados;
b) foram instruídos devidamente nas doutrinas bíblicas, confessando-as publicamente;
c) aceitam incondicionalmente o presente estatuto, em especial o seu fundamento doutrinário;
d) praticam em sua vida a moral cristã, aceitando conselhos e admoestações fraternais;
e) comprometem-se a freqüentar os cultos e participar regularmente da Santa Ceia;
f) não se filiam a organizações anticristãs de qualquer natureza;
g) contribuem espontaneamente, segundo as suas posses, para a manutenção da congregação e do trabalho do reino de Deus em geral;
h) vindos de outras congregações irmãs, se apresentam com atestado de transferência.
Art. 6º - São membros votantes da congregação os maiores de dezesseis anos que subscrevem o presente estatuto em sinal de acordo.
§ 1º: O pastor, estagiário e diáconos são membros votantes em função de seu cargo.
§ 2º: O membro votante que, sem justificativa, não se fizer presente a duas assembléias consecutivas deixa de ser membro votante, sendo necessária nova subscrição ao estatuto para retornar à condição de votante.
Art. 7º - A exclusão dos membros ocorrerá quando da não observância deliberada do fundamento doutrinário da congregação ou negação continuada no cumprimento de suas obrigações como membro.
Capítulo II - DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 8º - A assembléia geral dos membros votantes é o órgão deliberativo e legislativo da congregação e:
a) reúne-se três vezes ao ano em caráter ordinário, e em caráter extraordinário sempre que necessário:
b) será convocada pela diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos membros votantes, sempre com um mínimo de sete dias de antecedência, com anúncio verbal da ordem do dia em culto público ou em edital;
c) aprovará, por maioria simples de votos, todas as propostas discutidas, sendo nulas de pleno direito as resoluções contrárias à Sagrada Escritura;
§ 1o: As resoluções relativas à escolha de pastor exigem unanimidade de voto.
§ 2o: As resoluções relativas à exclusão de membros exigem maioria absoluta dos votantes presentes à assembléia.
§ 3º: As resoluções relativas à destituição da diretoria ou demissão do pastor exigem o voto de dois terços dos membros presentes à assembléia.
d) é válida em primeira convocação com qualquer número de membros votantes presentes. Em caso de destituição dos administradores ou alteração do estatuto, não pode ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros votantes, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Capítulo III - DA DIREÇÃO
Art. 9º - A direção da congregação será confiada a uma diretoria que:
a) será composta de um presidente, 1º e 2º vice-presidente, um secretário,
1º e 2º vice-secretário, um tesoureiro e 1º e 2º vice-tesoureiro;
b) será assistida pelo pastor e pelo diretor da escola (se houver);
c) será eleita em assembléia geral ordinária para um mandato de dois anos;
d) não será remunerada.
e) todo membro da diretoria deverá ter no mínimo 18 anos e de dois anos de filiação à Congregação.
Art. 10º - O Conselho Fiscal tem por finalidade fiscalizar as execuções orçamentárias, movimentação financeira e alienação ou aquisição de imóveis da congregação, apresentando seu parecer à assembléia da congregação:
a) será composto de dois membros, excetuando-se os membros da diretoria;
b) será assistido pelo pastor;
c) será eleito em assembléia geral ordinária para um mandato de dois anos;
d) não será remunerado.
Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO
Art. 11 - A congregação é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo presidente, secretário e tesoureiro, em conjunto, ou somente pelo presidente, com poderes outorgados pelo secretário e tesoureiro.
Título III - RESPONSABILIDADE, FONTE DE RECURSOS, PATRIMÔNIO, CISÃO E DISSOLUÇÃO
Capítulo I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 12 - A congregação é pessoa jurídica de direito privado e pertence à categoria das associações, e seus membros não são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações contraídas pela congregação, que responde exclusivamente com o seu patrimônio.
Capítulo II - DA FONTE DE RECUROS
Art. 13 - A congregação tem como fonte de recursos, para a manutenção das suas atividades, o recebimento de ofertas, doações, aluguéis, arrendamentos, rendimentos de aplicações financeiras, convênios, parcerias.
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO
Art. 14 - A congregação e as congregações filiais poderão ter o patrimônio escriturado em seu próprio nome desde que estejam organizadas juridicamente.
Parágrafo Único: No caso de uma congregação filial tornar-se independente, a congregação sede transmitirá a posse do patrimônio da filial que estiver no nome da sede, mediante escritura de doação.
Art. 15 - Em caso de cisão dentro da congregação, ficará o patrimônio exclusivamente com a parte que permanecer fiel à Igreja Evangélica Luterana do Brasil e a este estatuto.
Art. 16 - A congregação poderá dissolver-se por deliberação unânime de seus membros, passando o seu patrimônio à posse e propriedade da Igreja Evangélica Luterana do Brasil, que ficará investida dos poderes para o processo de transferência.
Título IV - ESTATUTO
Capítulo I - DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 17 - O presente estatuto somente poderá ser reformado mediante proposta encaminhada à assembléia geral dos membros votantes especialmente convocada para este fim, e será considerada aprovada quando houver o voto concorde de dois terços dos membros votantes presentes à assembléia.
Art. 18 - São irreformáveis os artigos 2, 3, 4,12,15,16,18